quinta-feira, 21 de maio de 2009

Vou dar um pitaco...

Não conheço a moça retratada no post abaixo e nem os motivos de tal exposição, portanto, não me cabe ir ao cerne da questão. Mas é preciso que se diga que os funcionários públicos nomeados antes de 5 de Outubro de 1988 tem , sim, estabilidade, pois o concurso público só tornou-se obrigatório à partir da data dapromulgação da constituição.Há, claro, interpretações diferenciadas, no entanto nehuma descisão superior, pelo menos que eu saiba, extirpou-lhes esse Direito.
No mais, é bom que se diga, o Ministério público não atua somente mediante provocação, como ocorre com o judiciário. Qualquer promotor do MP que ler este tópico pode, e deve, abrir uma investigação para apurar os fatos.
De resto, devo dizer que apesar de não comparecer com frequência ao blog, até por problemas de tempo, o fiz pelo inusitado que a questão sucita.  Trata-se de algo no mínimo surrealista.
Aproveito a oportunidade para pabenizar nosso companheiro Alberto marques pela repercussão da matéria sobre o fechamento do restaurante popular. O exercício do jornalismo nos dias de hoje é algo raro, mas Alberto é um dos poucos que ainda dignifica o ofício. 

Vicente Portella

Um comentário:

  1. A título de colaboração:

    O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido na Constituição Federal de 1988, conferiu excepcionalmente estabilidade aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que, admitidos sem concurso, se encontrassem em exercício na data da promulgação da Carta de 1988 HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS, ou seja, até 5 outubro de 1983.

    PORTANTO, O TEXTO DA LEI MAIOR É CLARO: QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO A PARTIR DE 5 OUTUBRO DE 1983, NÃO TEM ESTABILIDADE. ESSE É O ENTENDIMENTO JURÍDICO EM VIGOR E OS SERVIDORES QUE AÍ SE ENQUADRAM PODEM SER DEMITIDOS SEM PROBLEMA ALGUM.

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